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Técnico esportivo: diplomar ou não diplomar?

Publicado em 11 de abril de 2016 às 17:15

Nos últimos dias, recebi uma série de críticas por causa da aprovação de um projeto que democratiza o exercício da profissão de técnico esportivo, autorizando ex-atletas a atuarem na função. O texto está previsto em uma emenda apresentada por mim ao projeto do senador Alfredo Nascimento, sobre as relações de trabalho dos técnicos ou treinadores profissionais (PLS 522/2013). O referido projeto, aprovado na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, estende às demais modalidades coletivas o que já vem sendo aplicado no futebol, desde 1993.

O barulho, inclusive com “nota de repúdio” do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), deve-se, inicialmente, à má interpretação do que foi aprovado. Revela-se, também, tentativa egoísta de manter sobre atividade específica uma inoportuna reserva de mercado que exclui ex-atletas do exercício de cargo “técnico”.

A propósito, alguma faculdade de Educação Física forma “técnicos” desta ou daquela modalidade esportiva? Ao longo dos anos, quantos formandos em Educação Física se revelaram “técnicos” de futebol, de vôlei, de basquete, de polo aquático, de handebol, de futsal, enfim, a partir dos ensinamentos recebidos na formação universitária?

O técnico, por experiência na prática profissional, define a estratégia de jogo, treina jogadas e arma o time de acordo com o adversário. E isso não se aprende na aula acadêmica. O técnico não comanda alongamentos, aquecimentos, exercícios de recuperação física etc. Elementar, mas isso compete ao profissional de Educação Física. São atividades tão distintas que não vejo conflitos que justifiquem tanta indignação. Até porque, ao definir o esquema de atuação da sua equipe o técnico não está impondo “risco à saúde” de quem quer que seja, como grosseiramente já escreveram por aí. O técnico, enfim, é integrante de uma equipe multiprofissional da qual o especialista em “educação física” também é indispensável.

Portanto, para o bom debate, sugiro que leiam atentamente o projeto de lei em discussão e suas justificativas. O texto deixa explícito que a profissão deve ser exercida por profissionais formados em Educação Física, com apenas três exceções: a) ex-atletas com, no mínimo, cinco anos de atividade; b) profissionais que, até a data do início da vigência da Lei, tenham exercido cargo ou função de técnico ou treinador por prazo não inferior a seis meses e c) pelos profissionais aprovados em curso de formação ou exame de proficiência especificamente destinados à habilitação de técnico ou treinador.

E para evitar novas agressões, atualizem-se sobre os projetos e emendas que já apresentei, na Câmara e no Senado, em favor das pessoas com deficiência, da valorização da prática esportiva e da saúde. Informem-se, principalmente, sobre os intensos e produtivos debates que promovi com a sociedade sobre os graves problemas nas políticas de saúde, nestes meus seis anos de mandato político.
Finalmente, para os de pouca memória, lembro que já em 2011, no meu primeiro ano de mandato legislativo, apresentei projeto de lei na Câmara dos Deputados propondo nova redação ao parágrafo três do Artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases (Nº 9.395/1996), em que está muito clara minha defesa à atuação do professor de Educação Física. Hoje esse projeto tramita no Senado e diz o seguinte:

“… A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, a ser ministrado, exclusivamente, por professor habilitado em curso de licenciatura em Educação Física, com prática facultativa ao aluno”.

Observem que a expressão “ministrado, exclusivamente, por professor habilitado em curso de licenciatura de Educação Física…” é uma das propostas por mim sugerida, demonstrando que meu reconhecimento e valorização à categoria não é de hoje. E coloco no devido lugar as atuações profissionais que exigem formações específicas, sem ofender o direito dos que tem o dom de exercer a atividade técnica, exclusivamente.

Já como senador, aprovei no ano passado um relatório que permite a dedução no Imposto de Renda de despesas com academia e personal trainer (PLS 112/2012). Como pode-se verificar, tenho um mandato atuante em defesa da saúde, do esporte, da atividade física e desses profissionais. Essas áreas se complementam e se fortalecem mutuamente, logo, seria um erro isolá-las em uma evidente reserva de mercado.