Provocado por Romário, TSE estabelece regra que proíbe senadores de se reeleger na metade do mandato
Publicado em 25 de abril de 2018 às 12:27
Em resposta à consulta formulada pelo senador Romário (Pode-RJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou, durante sessão desta terça-feira (24), que não se admite a reeleição de senador que ainda se encontra no exercício da primeira metade de seu mandato.
No processo, o parlamentar questionou se era possível a um senador, ainda no exercício da primeira metade do mandato, recandidatar-se durante eleições gerais, ao mesmo cargo ou se a situação incidiria em hipótese de inelegibilidade.
De acordo com Romário, o objetivo dele era apresentar um projeto de lei que proibisse, de forma explicita, casos como esse. “O problema é que projetos de lei demoram de tramitar, então decidi questionar o tribunal, porque uma manifestação do TSE é mais rápida e tem validade imediata. Conseguimos um avanço”, comemorou.
Para o relator do processo no TSE, ministro Luís Roberto Barroso, a eventual reeleição nas circunstâncias apresentadas pelo parlamentar levaria a uma situação em que os quatro anos finais do mandato seriam exercidos pelo suplente e não pelo senador eleito, o que, segundo o ministro, acarretaria fraude à vontade popular e ao sistema eleitoral.
Além disso, afirmou Barroso, a Constituição Federal exige que, a cada quatro anos, haja a renovação da composição do Senado. Para ele, portanto, a hipótese de reeleição ao cargo de senador a cada quatro anos violaria a finalidade expressa na norma constitucional, que seria fraudada, causando um descompasso na sistemática de composição do Senado Federal e no tempo de mandato dos senadores. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário do TSE.
Casos como o questionado por Romário já aconteceram duas vezes no Senado. O primeiro episódio foi o da então senadora Marluce Pinto, de Roraima, eleita no ano de 1990 para um mandato de oito anos. Em 1994, ela candidatou-se para um outro mandato de oito anos e ganhou. Desta forma, assumiu em 1995 um novo mandato para as legislaturas 1995-2003 e renunciou aos últimos quatro anos do mandato anterior. O segundo caso foi em 1998, o então senador Carlos Bezerra, de Mato Grosso, candidatou-se a um novo mandato por seu estado. Sua candidatura foi objeto de impugnação judicial, mas a Justiça entendeu que não havia impedimento para que ele concorresse. Ele acabou não conseguindo a “nova” vaga.
A possibilidade de formulação de consultas ao TSE por parlamentares está prevista no inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral. A norma dispõe que a Corte é competente para, privativamente, “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.